A cidade de Barcelona, que fica a 85 km de Natal, declarou estado de calamidade pública, ato publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (FERMURN), na quinta-feira (02/04). Até a tarde deste domingo (5), o município tem dois casos suspeitos da Covid-19.
O decreto, é consequência dos impactos negativos na economia da cidade, em função das medidas de prevenção ao novo coronavírus. A decisão cita o fechamento do comércio, exceto aqueles destinados à comercialização de gêneros alimentícios e medicamentos.
Na prática, com o estado de calamidade declarado, a prefeitura poderá adotar várias medidas de enfrentamento à pandemia, como autoriza-se, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais o remanejamento de servidores efetivos, contratados e comissionados, para contribuir com o trabalho de contingência da Secretaria Municipal de Saúde, quando restar insuficiente o quadro de servidores daquele ente da administração direta.
DECRETO N°. 093, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
SÚMULA: Declara estado de calamidade pública, conforme rezam a Lei Orgânica do Município de Barcelona e para os fins do disposto art. 65 da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Município de Barcelona, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARCELONA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a repercussão nas finanças públicas em âmbito nacional, conforme reconhecido pelo Governo Federal ao Congresso Nacional, por meio Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO que a referida crise impõe o aumento de gastos públicos e o estabelecimento das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia;
CONSIDERANDO todos os esforços de reprogramação financeira empreendidos para ajustar as contas municipais, em virtude de se manter a prestação dos serviços públicos e de adotar medidas para o enfrentamento da grave situação de saúde pública;
CONSIDERANDO que a crise gerada pela pandemia de COVID-19 acentua o estado de calamidade financeira no Município;
D E C R E T A:
Art. 1°. Fica decretado estado de calamidade pública para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) e suas repercussões nas finanças públicas do Município de Barcelona.
Art. 2º. Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas excepcionais necessárias para combater à disseminação da COVID-19 (novo coronavírus) em todo o território municipal.
Art. 3º. As autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação e à execução dos atos administrativos em razão do estado de calamidade pública de que trata este Decreto.
Art. 4º. Adota-se o Plano de Contingência Nacional para o enfrentamento da pandemia, expedido em fevereiro de 2020, devendo a Secretaria Municipal de Saúde adotar os procedimentos ali demonstrados, no que estiver dentro da competência municipal quanto à pactuação do SUS, bem como expedir o próprio Plano de Contingência específico para o Município.
Art. 5º. Autoriza-se, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais o remanejamento de servidores efetivos, contratados e comissionados, para contribuir com o trabalho de contingência da Secretaria Municipal de Saúde, quando restar insuficiente o quadro de servidores daquele ente da administração direta.
Art. 6º. Fica suspenso o funcionamento do comércio no município, exceto aqueles destinados à comercialização de gêneros alimentícios e medicamentos.
Art. 7º. Fica suspenso o funcionamento de todas as casas de jogos, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, clubes sociais, parques públicos, parques de diversões, academias de ginástica e estabelecimentos similares, localizados no Município de Barcelona.
Art. 8º. Fica suspenso o funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos e estabelecimentos similares, localizados no Município de Barcelona.
Art. 9º. Fica suspenso o atendimento presencial ao público externo da Prefeitura Municipal, restando o atendimento realizado por telefone, WhatsApp e e-mail.
Art. 10. Este Decreto vigorará pelo prazo de 30 dias, mantidas as determinações do Decreto Municipal nº 092/2020, que declarou a situação de emergência, no que couber, especialmente quanto à autorização para aquisições de bens e serviços para o enfrentamento da crise, onde se outorgou a flexibilização das formalidades para tal, dispensando-se, na forma da lei, a exigência de prévio processo de licitação.
Edifício Manoel Guedes da Fonseca em Barcelona/RN, em 23 de março de 2020.
VICENTE MAFRA NETO
Prefeito Constitucional